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De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia
(PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está
sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além
de considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias,
terrorismo.
De acordo com a ementa - parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto
“define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências".
Dispõe o art. 4º:"
Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
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Neste
ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas
condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser
considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma
terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma
manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação
ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos
excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras
voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica,
justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um
agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O
que seria considerado" infundir terror ou pânico generalizado "? Seria
possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de
milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua
realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso,
em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por
opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em
distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá
causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma
manifestação legítima e pacífica, poderão ser"envolvidos"em crimes que
poderão atingir pena de até 30 anos?
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Na justificativa, está escrito que “a
tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela
ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos
ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos
em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário
Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar,
revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:"todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a
desproporcionalidade da punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que
reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de
homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
Felipe Garcia
Folha Política