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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

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Trânsito - Somente o Executivo pode legislar em assuntos de trânsito no município

Somente os órgãos e entidades executivos de trânsito do município podem legislar em assuntos locais referentes ao trânsito, e ainda assim, não podem passar por cima de leis e Resoluções já em vigor. Isso é o que diz o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso porque cada ente na esfera federal, estadual e municipal ter personalidade própria, bem como competências e atribuições específicas.
Imagem: Reprodução.
O artigo 22 da Constituição Federal de 1988 diz que “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte”, mas essa competência é delegada nos estados e municípios para que possam cumprir e fazer cumprir as leis de trânsito no país. Diz, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;”. Mas, ainda assim, há vereadores em todo o território nacional (e não são poucos) que insistem em perder tempo, dinheiro e deixam de lado assuntos, projetos e votações de sua competência efetiva para tentar legislar em assuntos de trânsito.

Há projetos de todo o tipo, desde aqueles que querem ampliar vagas de estacionamento para idosos, gestantes e mães com crianças de colo, até aqueles com propostas absurdas que passam por cima de leis federais como o próprio Código de Trânsito Brasileiro  e Resoluções do CONTRAN para proibir o uso de capacete para motociclistas, obrigar a emplacar também o capacete e até para alterar o valor da multa por tipo de infração. Fico pensando se inconstitucionalidades deste tipo são mesmo por conta da desinformação, da falta de conhecimento das leis justamente por quem faz leis nos municípios ou por estarem mal assessorados.

Sobre as leis municipais que tentam ampliar e criar vagas preferenciais de estacionamento para novos públicos, está chovendo ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN) no Judiciário em todo o país. Só o TJ do Espírito Santo concedeu liminar suspendendo 13 leis municipais já aprovadas que previa a ampliação da reserva de vagas para gestantes e mães com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados. Afinal, o assunto já é regulamentado pela União nas Leis 10098/2000 e 10741/2003 (normas específicas que objetivam regular os direitos fundamentais voltados para o bem estar de idosos e propiciar melhores condições de acessibilidade aos portadores de deficiências físicas) e pelo CONTRAN nas Resoluções 302/08, 303/08 e 304/08 que regulamentaram as áreas de estacionamento específicas e as vagas de estacionamentos especiais. Portanto, não cabe a vereador legislar sobre assuntos de competência federal e os prefeitos que assinam uma lei dessas respondem na esfera administrativa, penal e civil.

Para esclarecer, cabe aqui citar o que diz a coordenadora do Registro Nacional de Infrações em Santa Catarina (DETRAN/SC) e advogada, Graziela Maria Casas Blanco, em se tratando da inconstitucionalidade de projetos de vereadores para legislar em assuntos de trânsito: “Apenas quem pode legislar sobre regras de trânsito é a União. Esta é uma legislação nacional e nenhuma lei municipal pode sobrepor-se à ela. Caso contrário, pode ser sujeita a uma ação declaratória de inconstitucionalidade. Se o município aprovar tem que ser feita uma ação direta de inconstitucionalidade”.

Competência é privativa da União

Na verdade, o que a lei permite aos vereadores ao legislarem em interesse local no que se refere a trânsito tem competência limitada e se restringe à assuntos como regulamentação de fretamento, táxi e transporte coletivo. No que se refere à regulamentação de bciciletas elétricas, por exemplo, os vereadores podem apresentar emendas e melhorias, mas desde que o projeto saia das mãos do Executivo, justamente por conta do que diz o art. 24 do CTB dentro daquilo que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito nos municípios, no âmbito de sua circunscrição.

Isso significa que nos municípios a autoridade máxima é o prefeito, embora ele delegue aos representantes do órgão municipal de trânsito que ele mesmo escolheu (cargo político), a tarefa de cumprir e fazer cumprir as leis de trânsito, dentre outras atribuições. Clique no link para conhecer o que é de atribuição dos municípios no CTB: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10624984/artigo-24-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997 A iniciativa de encaminhar projetos em assuntos de trânsito é do prefeito, do Executivo, e o trabalho e participação dos vereadores começam assim que o Projeto de Lei é apresentado na Câmara, podendo propor as devidas melhorias, desde que não conflitem com leis, Resoluções e competências já estabelecidas.

No que se refere à competência dos vereadores em matéria de trânsito, os especialistas no assunto afirmam, seguramente, não se tratar de matéria de interesse local, haja vista ter sido reservada expressamente e de forma privativa, à União (art. 22, Constituição Federal). Se os Estados, Municípios e Distrito Federal insistirem em legislar sobre essa matéria estarão invadindo a competência exclusiva da União. Diz o jurista e doutrinador José Afonso da Silva que “O Poder Público está atrelado ao mandamento legal, não podendo dele se afastar, sob pena de responsabilização do agente público, nas esferas administrativas, penal e civil.”

Ainda que no artigo 30 da Constituição Federal conste que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, isto não se aplica às leis de trânsito.  Quem é do Direito sabe quem é Hely Lopes Meireles e suas obras sobre Direito Municipal. Vejam o que ele diz: Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos municípios. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União" (grifos originais).”

Outro jurista bem conhecido de todos, Michel Temer, afirma: “É, portanto, de pouca ou de nenhuma valia tentar fundar proposta que insinue competência aos Municípios para legislar sobre matéria de trânsito por considerá-la de interesse local. Seguramente, os serviços de trânsito representam atividade relativa à ordem pública, cuja competência legislativa cabe à União e aos Estados-membros conforme se vê no artigo 144, da Lei Maior.”


Dessa forma, esperamos que com essa proposta de levar Educação Para o Trânsito à população em uma linguagem que ela entenda, os senhores vereadores em todo o país também entendam que não podem apresentar projetos de lei para legislar em assuntos de trânsito. Têm que esperar o Executivo fazer isso e aí sim, proporem as melhorias. Mas, tanto o Executivo quanto o Legislativo Municipal devem respeitar o que diz a legislação de trânsito e a Constituição Federal.