Embora haja muito de exegese, ou
seja, de interpretação e subjetividade em torno do assunto que vem alimentando
polêmica não é de hoje, este é o entendimento da Consultoria Jurídica do
Ministério das Cidades: quem não tem mobilidade reduzida e nem é idoso, caso
estacione em vagas preferenciais em áreas privadas pode sim, ser autuado e até
ter o veículo removido do local.
Como se não bastasse tanta
informação desencontrada, haja vista que um defende isso e outro aquilo, decidi
consultar quem entende do assunto tanto entre os colegas profissionais de
segurança e legislação de trânsito quanto o Ministério das Cidades.
Entre os profissionais do
trânsito, mais de 90% afirmam que não se pode multar dentro de estacionamento
público em área privada. Mas, talvez a resposta que recebi da Consultoria
Jurídica do Ministério das Cidades (pedido nº 80200.000187/2014-38) e que
compartilho com todos abra uma luz para acabar com a farra de quem não tem
mobilidade reduzida e tampouco é idoso, mas que ocupa, folgada e
deliberadamente as vagas preferenciais em supermercados, shoppings e outros
estabelecimentos. Talvez, alimente ainda mais polêmica. Talvez faça com que
mais pessoas, entidades e órgãos ajudem a esclarecer e a aplicar a lei como
deve ser.
Para tentar acabar com as dúvidas
de vez, fiz uso das prerrogativas da Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo
Decreto nº 7.724/2012 e solicitei diretamente ao Ministério das Cidades a
fundamentação legal para a autuação e até remoção do veículo cujo condutor não
esteja transportando idosos e deficientes, mas que rouba a mobilidade de quem
já não tem estacionando em vagas preferenciais.
Resposta in verbis da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades pelo
Serviço de Informação ao Cidadão (e-sic):
“Informamos que esta Coordenação
já firmou entendimento, confirmado pela douta Consultoria Jurídica deste
Ministério no sentido de que: em se tratando de vias terrestres abertas a livre
circulação, independente destas se
localizarem em propriedade pública ou particular, o trânsito nas mesmas rege-se
pelas disposições do CTB. Estas disposições são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e
aos pedestres.
Logo, o órgão de fiscalização de trânsito, da respectiva jurisdição, tem competência para aplicar o poder de polícia no estacionamento privado de uso coletivo – aberto ao público em geral - para fiscalizar a aplicação das leis federais n.º 10.098 de 2000 e 10.741 de 2003 e as respectivas Resoluções CONTRAN nºs 303 e 304, ambos de 2008, uma vez que tal local se caracteriza como via de trânsito de veículo e estacionamento durante o horário de funcionamento, estando sujeito o infrator, a ser fiscalizado e a receber a penalidade prevista no inciso XVII do artigo 181 do CTB.”
Art. 181 – Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Cabe a informação de que qualquer
supermercado, shopping ou outros estabelecimentos que ofereçam vagas de
estacionamento privado de uso coletivo necessitam de sinalização de trânsito e
só são liberados para a finalidade a que se propõem depois da vistoria e
aprovação do órgão executivo de trânsito local.
Um dos principais questionamentos
é: se o órgão de trânsito é quem fiscaliza e aprova a sinalização nos
estacionamentos de shoppings e supermercados, sendo o mesmo que tem autoridade
para fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas,
diante da fundamentação legal apresentada acima, não deveria então autuar o
condutor que ocupa indevidamente as vagas preferenciais nestes locais?
O entendimento dos advogados do
Ministério das Cidades é de quem sim e se os responsáveis pelo estabelecimento
não fizerem nada para coibir este tipo de abuso, muitas vezes tolerado e
consentido para não perder o cliente, e se qualquer cidadão acionar os agentes
da autoridade de trânsito, eles podem sim, autuar e aplicar a medida
administrativa de remoção do veículo.
O próprio condutor poderá remover
o veículo do local, mas, caso se recuse, o agente da autoridade de trânsito
pode, depois de autuar o teimoso, chamar o guincho.
Com a palavra os entendidos no
assunto que desejarem questionar o entendimento e a afirmação da consultoria
jurídica do Ministério das Cidades, extensiva aos órgãos executivos de trânsito
nos municípios.
Sendo o Ministério das Cidades o
órgão máximo e responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT), é de se acreditar que tenha fé pública, legitimidade e
credibilidade para tal afirmação.
Será que agora ficou claro e
realmente vão começar a fazer respeitar as vagas preferenciais em
estacionamentos privados de uso público? Ou vai chover contestações?
Como cidadã e profissional da segurança no trânsito que tem o dever de ofício de cumprir com o juramento que fez, nos próximos dias visitarei formalmente os principais supermercados da cidade para compartilhar informações, pedir colaboração e mais atenção por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos.
Pedir para que assegurem às
pessoas com mobilidade reduzida e aos idosos o direito incontestável às vagas
preferenciais; pedir que fiscalizem, que orientem os funcionários na abordagem
ao condutor que insiste em estacionar em vagas preferenciais sem necessidade
real e apenas por comodismo de deixar o veículo mais próximo da porta de entrada.
As devidas cópias do documento
enviado pela Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades e de outras
legislações mencionadas na fundamentação legal também serão encaminhadas para que possam orientar, informar e
esclarecer os clientes.
Afinal, quem estaciona em vagas
preferenciais sem necessidade rouba a mobilidade do outro e não podemos
permitir este tipo de desrespeito para não nos tornarmos co-autores.