Por Jomar Martins / Arquivo Consultor Jurídico
A liberdade de religião, garantida pela Constituição, não assegura o direito de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender regras e práticas de determinada fé. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a antecipação de tutela a um seguidor da doutrina das ‘‘Testemunhas de Jeová’’.
Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a transfusão de sangue, proibida pela sua religião.
A relatora do Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social de modo universal e igualitário.
‘‘Distinções na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Não podem, portanto, os agravados serem obrigados a sustentar serviços de saúde que não decorrem apenas de prescrição médica, mas da liberdade de religião’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 24 de abril.
Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a transfusão de sangue, proibida pela sua religião.
A relatora do Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social de modo universal e igualitário.
‘‘Distinções na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Não podem, portanto, os agravados serem obrigados a sustentar serviços de saúde que não decorrem apenas de prescrição médica, mas da liberdade de religião’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 24 de abril.
O caso
Portador de ‘‘estenose absoluta de canal’’ (estreitamento do canal vertebral na região lombar), doença com evolução rápida, o autor procurou a Fundação Hospitalar Santa Terezinha, do município de Erechim, para fazer a cirurgia de artrodese, que é de alta complexidade.
O autor, entretanto, negou-se a submeter ao procedimento padrão disponibilizado pelo SUS, sob a alegação de não poder receber transfusão de sangue, em decorrência de sua crença.
Assim, requereu que o ato cirúrgico fosse feito de forma associada ao fornecimento de produtos e procedimentos terapêuticos que não constam nas listas oficiais, como: autotransfusão sanguínea, anestesia total endovenosa e o equipamento Potencial Evocado Somato-Sensitivo.
Como não conseguiu seu intento na via administrativa, o autor ingressou com ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, na 2ª Vara Cível daquela comarca. O juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto negou o pedido, entendendo não ser razoável obrigar o ente público a fornecer um procedimento cirúrgico de alto custo — R$ 53,5 mil — sem que houvesse justificativa plausível do seu caráter de urgência.
Interferir no modo e na forma com que o município administra, segundo o juiz, é afrontar diretamente ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
‘‘Outrossim, há ainda que se destacar o forte caráter de irreversibilidade da medida pleiteada, de modo que, nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do CPC, sendo julgada improcedente a ação, não terá a parte ré direito à restituição dos valores antecipados, motivo pelo qual não se mostra prudente a concessão da tutela antecipada pretendida’’, justificou no despacho.
Contra essa decisão, o autor entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS.
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