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terça-feira, 22 de abril de 2014

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Direitos do Consumidor - Cinemas e teatros não podem impedir consumo de produtos comprados em outros locais .


Por Luciano Abreu / Globo.com

RIO - Um momento do dia separado para o lazer pode se tornar incômodo e, em alguns casos, constrangedor. É o caso do publicitário Artur Sampaio, de 23 anos. Ele lanchava com os amigos na praça de alimentação de um shopping de Resende, interior do Estado do Rio, e quis abrir um refrigerante comprado fora do local, mas foi impedido pelo segurança do local e pela atendente do estabelecimento.

— Foi constrangedor. O segurança disse que não podíamos consumir o refrigerante, que não era comprado ali, e depois veio a atendente dizendo o mesmo, mas não explicava o porquê da proibição. Ela chegou a pedir para sairmos de lá, mas no final continuou nos servindo — relata Artur que, por não ter visto nenhum aviso a respeito do impedimento, continuou consumindo a bebida.

A experiência do publicitário serve de alerta. Locais de lazer — cinema, teatro e casas de shows — que vendem produtos alimentícios não podem impedir o consumo de produtos similares comprados em outro ponto. A prática é considerada abusiva segundo o artigo 39 do Código da Defesa do Consumidor (CDC).

A assessora técnica da diretoria de fiscalização do Procon-SP, Andrea Benedetto, lembra que obrigar a compra de alimentos nesses locais é considerada venda casada. Nos cinemas, por exemplo, os frequentadores podem consumir produtos cuja venda não esteja limitada à entrada das salas, segundo decisao no Superior Tribunal de Justiça em 2007.

Quem se deparar com essa situação, a recomendação é reclamar na gerência do próprio estabelecimento. Se não houver solução, o consumidor pode recorrer ao órgão de defesa.

— É bom que a pessoa recolha provas para apresentar à fiscalização. Vale guardar o ingresso do cinema, do teatro, o cupom fiscal do produto e até anotar o nome do funcionário ou do gerente para quem reclamou e não foi atendido — aconselha Andrea.

Uma dica importante é acessar os sites dos locais e das empresas que oferecem os serviços para tomar conhecimentos das regras. Se houver alguma irregularidade, a própria imagem impressa do site serviria como prova, lembra Andrea.

Denúncia e sanção

No Procon, o consumidor tem duas possibilidades de fazer valer seu direito. Ele pode denunciar a irregularidade à fiscalização do órgão, que analisará a questão e, se constatado o problema, enviará os fiscais ao estabelecimento. A multa a ser aplicada chega a R$ 7 milhões, que varia de acordo com o porte econômico da empresa.

Outra forma é entrar com uma reclamação individual para reaver o dinheiro, caso o consumidor tenha sofrido algum prejuízo financeiro. No entanto, ocorrências de danos morais são tratados no poder judiciário.

As reclamações em ambientes de lazer persistem, mas Andrea revela que cinemas e teatros têm se adequado ao CDC, ao menos nas fiscalizações do Procon-SP. Os casos mais recorrentes estão relacionados a parques de diversão, em que os consumidores levam os próprios lanches.

— Quem se programa para passar o dia nos parques de diversões geralmente leva o lanche de casa, e quando é impedido de entrar no local se vê obrigado a jogar fora o alimento — diz. Nessas situações, os comprovantes são importantes, sobretudo aos finais de semana, quando o atendimento do órgão não funciona. — É importante guardar o bilhete de entrada e o recibo do que consumiu para apresentá-los ao Procon durante a semana.

Os estabelecimentos podem impedir, mediante comunicado, o consumo de determinadas embalagens, desde que elas gerem risco ou desconforto nos demais consumidores, prevalecendo, neste caso, o direito coletivo. É o caso, por exemplo, de garrafas de vidro e latas de alumínio. Se o estabelecimento não comercializar nenhum tipo de alimento, ele só poderá impedir o acesso desses produtos também mediante aviso prévio.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

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Sociedade - Justiça reconhece dupla maternidade de casal de mulheres.


Por Revista Consultor Jurídico

Não existe forma preestabelecida para a convivência familiar de maneira harmônica e saudável. Com esse entendimento, a juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª Vara de Família de Goiânia, reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres e determinou que o hospital onde será realizado o parto emita a Declaração de Nascido Vivo com o nome das duas. O Cartório de Registro Civil terá de fazer o mesmo.

“O formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte desta evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características”, escreveu a juíza.

Para a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cynthia Barcellos, a decisão é um marco para Goiás e para o Brasil.

“Mais do que reconhecer o direito das mães, reconhece e privilegia o direito do nascituro e atende ao princípio do melhor interesse da criança, levando-se em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade”, acrescenta.

Mesmo com a decisão do STF, de 2011, e a resolução do CNJ, de 2013, favoráveis ao tema, ainda é necessário pedido judicial para que haja nas certidões de nascimento o reconhecimento de dupla maternidade ou dupla paternidade.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2014 

domingo, 20 de abril de 2014

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Sociedade - Matou quatro pessoas e foi absolvido por ser rico


Por Luiz Flávio Gomes / Arquivo JusBrasil

O drama do castigo penal (ora barbaramente excessivo, ora escancaradamente leniente) sugere diariamente incontáveis capítulos novos. Vale a pena refletir sobre o tratamento vergonhosamente favorável dado ao jovem Ethan Couch. Ser absolvido de um crime por ser milionário não constitui nenhuma novidade. Que o diga a história da humanidade e da Justiça criminal. Os ricos (especialmente nos sistemas penais burgueses extremamente desiguais) gozam de muitos privilégios, ideologicamente perpetuados nas respectivas culturas. Eles fazem de tudo para não serem nem sequer processados (muito menos condenados).

Beccaria, já em 1764 (no seu famoso livro Dos delitos e das penas), deplorava esse tipo de tratamento desigual. Na época, em relação aos nobres; ele dizia que, sob pena de grande injustiça, os nobres deveriam ser punidos da mesma maneira que os plebeus. A medida da pena, ele afirmava, deve ser o dano causado à sociedade, não a sensibilidade do réu (sua honra, sua fama, sua carreira etc.).

Ethan Couch, um adolescente norte-americano de 16 anos, no Texas, conduzia seu veículo em estado de embriaguez (três vezes acima do permitido) quando matou quatro pessoas num acidente automobilístico. A prisão que seria a reação natural, sobretudo se se tratasse de um jovem negro e pobre. Sendo Ethan de uma família muito rica, a sentença do juiz foi espetacularmente “humanista”. Fundamentação do juiz: “os pais de Ethan sempre lhe deram tudo o que ele queria, e nunca lhe ensinaram que as ações têm consequências. Ocupados com o seu egoísmo e as suas próprias vidas, deixaram-no crescer entregue a si mesmo, sem lhe incutirem bons princípios - um problema típico desse tipo de famílias, segundo o tribunal. O menino foi desculpado, portanto” (expresso. Sapo. Pt/matou-quatro-pessoas-masojuiz-diz-que-naooprende-por-ser-rico=f846069#ixzz2yaUIvs5r).

No Brasil isso já ocorreu incontáveis vezes em relação aos menores ricos (para que destruir o futuro de uma criança ou de um adolescente do “bem”?). E vai ocorrer com mais intensidade se o legislador brasileiro (irresponsavelmente) não resistir à tentação de reduzir a maioridade penal (quando vamos entender que lugar de menores é na escola, não em presídios?). Já hoje praticamente não se vê nenhum menor rico cumprindo a “medida” de “internação”. A Justiça trata os menores milionários de forma diferente; apenas não costumam ser tão explícitos como foi o juiz norte-americano do caso Ethan.

Quando se trata de um pobre, por mínima que seja a infração, a família dele funciona como agravante - mães solteiras, pais ausentes, alcoolismo, dependência, irresponsabilidade, disfuncionalidade; “o menor pobre nasce para o crime”, é atavicamente mórbido etc. Tudo leva o juiz (“imparcial”) a deixá-lo preso (“internado”) um período, para se acalmar. Nem sempre ocorre o programado, mas o sistema penal burguês foi desenhado para discriminar os pobres e marginalizados. O tratamento não é apenas lenientemente desigual em relação ao rico, sim, é desigual da intensidade das sanções contra o pobre. A mesma infração ora é perdoada, ora é punida severamente: tudo depende quem a praticou (essa distinção, extraordinariamente difusa nos países socioeconomicamente muito desiguais, é que era criticada pela sensibilidade de Beccaria).


Luiz Flávio Gomes
Professor • São Paulo (SP) Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]


Imagens: Reprodução